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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011031-55.2023.8.16.0045 Recurso: 0011031-55.2023.8.16.0045 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Embargante(s): Município de Arapongas/PR Embargado(s): LUCIA HIRATA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Arapongas, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que, negou provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na inicial. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão monocrática, defendendo que os pedidos postulados pela parte autora, são concatenados de forma que seja primeiramente declarada a nulidade do lançamento fiscal, e que somente em momento posterior a declaração de nulidade, seja atribuída condenação da municipalidade à repetição dos valores pagos pela autora. Decido. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Inicialmente, considerando que a oposição do presente recurso se deu em face de decisão monocrática, é possível, também, o julgamento monocrático destes embargos. A priori, destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9.099 /95 e o artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Todavia, nenhuma das hipóteses restou caracterizada. As razões que assentaram o entendimento desta Turma Recursal foram satisfatoriamente aclaradas na decisão recorrida. Em que pese o embargante alegue existir omissão na decisão proferida, trata-se, na realidade, de mero inconformismo da parte. Ademais, o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, bastando enfrentar aqueles que motivaram seu convencimento. Nesse sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais já se pronunciou: “ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).” (FONAJE, Enunciados Cíveis)”. Portanto, compete ao magistrado, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida por lei, apreciar e valorar de forma livre as questões alegadas pelas partes, indicando na decisão os motivos formadores de seu convencimento, o que, ressalto, ocorreu na hipótese em tela. Atinente ao tema da prescrição, tenho que o mesmo foi enfrentado tanto na decisão proferida no Juízo de origem como em sede recursal, porém, buscando avivar a memória, transcrevo trecho do voto lançado por este relator: “Destaca-se que o direito ao crédito tributário nasce a partir da subsunção do fato gerador do tributo à norma e do seu lançamento. O nascimento da pretensão do contribuinte, contudo, surge a partir da extinção do crédito tributário pelo pagamento do tributo, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo nº 947206 /RJ. Assim, aplica-se a regra prevista nos arts. 156 e 168, incisos I, do Código Tributário Nacional que dispõe o seguinte: Art. 156.Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. Nesse passo, considerando que a presente demanda fora ajuizada em 14/12/2021 têm-se que todas as parcelas pagas antes de 14/12/2016 encontram-se prescritas, considerando o prazo prescricional quinquenal”. Desta forma, a contradição do julgado se constitui em verdadeira insatisfação que leva o embargante à pretensão de rever a decisão, o que é absolutamente impertinente em sede estreita de embargos declaratórios, os quais não se prestam à modificação do julgado. Assim, inexistindo omissão, contrariedade, obscuridade, erro material ou dúvidas passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, decido por conhecer deste recurso para, no mérito, rejeitá-lo . Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt. Juiz Relator
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